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Despacho - 1 - CS - (25502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2021
THAYS MENDES FERREIRA
Secretária da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 06/12/2021, às 15:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (25506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2021
THAYS MENDES FERREIRA
Secretária da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 26/11/2021, às 17:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - Cancelado - CEOF - (25513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação Final e Nota Técnica, às SELEG para as devidas providências de republicação.
Brasília, 26 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 1 - CS - (25516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2021
THAYS MENDES FERREIRA
Secretária da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 26/11/2021, às 17:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (25517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 1763/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.763, de 2021, que reconhece como fundamental e estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento do serviço de assistência social aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal e a seus familiares e/ou responsáveis
AUTOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.763/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, com três artigos e com ementa acima transcrita.
O art. 1º obriga as Unidades de Terapia Intensiva no Distrito Federal, “sem prejuízo do disposto na Resolução RDC/ANVISA nº 7, de 24 de fevereiro de 2010”, de disporem de “profissional e/ou serviço de assistência social, para atuação exclusiva em cada unidade junto aos familiares e/ou responsáveis dos pacientes lá internados ou em atendimento”. Conforme os incisos do referido artigo, deve-se manter o mínimo de um “profissional em Assistência Social para cada 20 (vinte) leitos ou fração, em turno matutino e/ou vespertino” (inciso I), e tais profissionais devem estar preferencialmente vinculados aos Núcleos Internos de Regulação dos estabelecimentos (inciso II).
Nos arts. 2º e 3º, encontram-se, respectivamente, a cláusula de vigência da lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das normas contrárias.
Na justificação do projeto, o ilustre autor discorre sobre o direito à vida como uma garantia fundamental, que deve ser protegida pelo Estado. Além disso, destaca a importância do Sistema Único de Saúde, que, por meio do Ministério da Saúde, tem implementado normativas no sentido de assegurar a qualidade do atendimento hospitalar, inclusive com a criação dos chamados Núcleos Internos de Regulação.
O nobre deputado também pontua o “papel fundamental” das UTIs para tratamentos de alta complexidade e destaca sua regulamentação por meio da Resolução RDC/ANVISA nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, que estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento de tais unidades.
Segundo argumenta, os assistentes sociais desempenham uma função essencial
no acompanhamento realizado nos hospitais e, em específico, em relação aos pacientes internados em Unidades de Terapia intensiva, não só em relação à assistência do paciente ‘na beira do leito’, conforme estabelecido pela Resolução da ANVISA supramencionada, como também nos impactos causados aos seus familiares e/ou responsáveis que os acompanham
O autor segue argumentando sobre a criação e as competências legais dos assistentes sociais e destacando a sua importância na atuação junto aos familiares e/ou responsáveis pelos pacientes.
Por fim, conclui pela necessidade de se
estabelecer critérios mínimos para que as Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal disponham de atendimento obrigatório e permanente de profissionais e/ou de serviço de Assistência Social, assegurando a disponibilidade de profissionais de acordo com a quantidade de leitos/pacientes, bem como incentivando o maior aprofundamento e aperfeiçoamento no atendimento destes profissionais também aos familiares e/ou responsáveis pelos pacientes internados nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI), realizando um trabalho de acompanhamento social dos impactos causados pela internação e na prestação e melhor compreensão das informações disponibilizadas aos acompanhantes.
A proposição foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CESC, o projeto foi aprovado na 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 19 de abril de 2021, na forma do Substitutivo nº 1, o qual, além de realizar alterações na ementa da proposição, adicionou ao texto original um art. 1º tratando do objeto da norma, bem como substituiu os termos “profissional e/ou serviço de assistência social” e “profissional em assistência social”, respectivamente, por “profissional assistente social” e “assistente social”.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.763/2021 tem como objetivo disciplinar, em lei, a presença dos assistentes sociais nas UTIs. Em especial, para a análise desta Comissão, tem-se a previsão – existente tanto no projeto original quanto no substitutivo aprovado perante a CESC – de um quantitativo mínimo de tais profissionais por número de leitos. No caso, 01 (um) assistente social a cada 20 (vinte) leitos de UTI.
Há que se destacar que não existe vedação específica sobre a criação de despesa em PL de Parlamentar, desde que indicada fonte de custeio.
Necessário também informa que por força da Lei Complementar 101/2000 – LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhada das devidas estimativas de impacto orçamentário ou da demonstração de haja adequação orçamentária e financeira em face da lei orçamentária anual. A mesma LRF esclarece que a despesa criada terá adequação orçamentária e financeira quando puder ser coberta por dotação específica suficiente ou mesmo abrangida por crédito genérico. Vejamos:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;” (grifei)
O exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, de que deve ser feito de conformidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com o orçamento anual e com as normas pertinentes a eles e à receita e despesa.
Relativamente ao à adequação orçamentária há que se destacar que consta da lei orçamentária do Distrito Federal para o presente exercício dotação orçamentária consignada junto à Secretaria de Estado de Saúde apta a fazer face à política pública que ora se pretende implantar, notadamente nos seguintes programas de trabalho:
10.122.8202.8502.0050 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-SES-DISTRITO FEDERAL contando, na presente data com R$ 204.542.890,62 de salto de dotação exclusivamente para pagamento de despesas de pessoal da SES;
10.122.8202.8502.0115 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL- IGESDF, com R$ 51.734.960,11 de saldo de dotação para arcara com despesas de pessoal.
Ademais consta do item 2.2.2 do Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, da Lei nº 6.934/2021 – LDO-DF 2021 previsão para contratação, de 500 especialistas em saúde, com estimativa de despesa da ordem de R$ 25.759.246 para o ano de 2021, R$ 41.771.687 para o ano de 2023, e R$ 43.025.640 para o ano de 2023[1]. Vencida então está a questão da devida autorização legal para aumento da despesa em questão.
Por fim, ressalte-se que foi publicado na edição de 14 de julho do corrente ano do Diário Oficial do Distrito Federal o Edital nº 31[2], da Secretaria de Estado de Saúde abrindo certame destinado ao provimento de cargos da carreira de especialista em saúde pública. Do mencionado edital destacamos o trecho abaixo:
“1. DO OBJETO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O Processo Seletivo Simplificado Emergencial tem por objetivo a formação de um banco de cadastro de profissionais nas seguintes especialidades: Especialistas em saúde: Assistente Social,...” (grifo nosso)
Visto que o projeto cumpre as exigências legais que regem a matéria, que há previsão na LDO para aumento da despesa específica, e que há concurso público aberto com o fim de prover cargos da mencionada especialidade conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, e pelo seu acatamento quanto à análise de seu mérito.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, nos termos do art. 64, II e § 2º, do RICLDF pela admissibilidade do PL nº 1.763/2021, na forma do substitutivo nº 1 aprovado na 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 19 de abril de 2021 da CESC.
É o voto.
Sala das Comissões, em
Deputado AGACIEL MAIA Deputado ROOSEVELT VILELA
Presidente Relator
[1] (B4 - ANEXO IV - Acr\351scimo em Pessoal \(Com emendas\).xlsx) (economia.df.gov.br)
[2] *edital_de_abertura_n_31_2021.pdf (pciconcursos.com.br)
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 11:17:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (25518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Administração Regional de Sobradinho, a cessão da área contígua à Biblioteca para instalação de novo escritório da EMATER/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Administração Regional de Sobradinho, a cessão da área contígua à Biblioteca para instalação de novo escritório da EMATER/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Administração Regional de Sobradinho ceda a área contígua à Biblioteca para instalação de novo escritório da EMATER/DF. Com efeito, a área não está ocupada e a Empresa tem feito um trabalho excelente, de modo que incrementar a sua estrutura impactará de modo positivo para toda a população do DF, especialmente para a de Sobradinho.
Diante da relevância do tema, rogo aos pares a aprovação da presente indicação.
Sala de Comissões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2021, às 17:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (25519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Requer o apensamento do PL 2369/2021 ao PL 1926/2018 que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal a “Semana Lixo Zero”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do arts. 154 e 155 do Regimento Interno, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2369/2021 ao Projeto de Lei nº 1926/2018, que são de mesma espécie e tratam de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
As proposições em referência são de mesma espécie e tratam de matéria análoga. O Regimento Interno desta Casa (arts. 154 e 155) determina que nessas hipóteses haja tramitação conjunta das proposições, motivo pelo qual se submete o presente requerimento à Vossa Excelência.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2021, às 18:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (25520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado da Casa Civil, o encaminhamento de projeto de lei para ampliar o fornecimento de alimentação orgânica na merenda escolar dos estudantes da rede de ensino pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado da Casa Civil, o encaminhamento de projeto de lei para ampliar o fornecimento de alimentação orgânica na merenda escolar dos estudantes da rede de ensino pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Chefe do Poder Executivo, por meio das Secretarias acima mencionadas, que envie a esta Casa de Leis projeto de lei para ampliar o fornecimento de alimentação orgânica na merenda escolar dos estudantes da rede de ensino pública do Distrito Federal.
Com efeito, o PL 495/2015, de autoria de diversos Deputados, foi vetado pelo Governador. Aquele projeto previa a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica nas unidades da rede de ensino. Contudo, nas razões de veto, o Governador assim dispôs:
Não obstante a elevada intenção do legislador distrital, o projeto de lei, a envolver a organização das atribuições de órgãos públicos, a exemplo das Secretarias de Educação e da Agricultura e Desenvolvimento Rural no trato da alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal, viola regra de iniciativa privativa do Governador para propor leis que tratem da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública, nos moldes do art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF. O projeto sob exame viola a cláusula de reserva de administração, na medida em que adentrou no cerne da conformação das políticas de gestão da alimentação escolar, atribuição do Poder Executivo, estabelecendo disciplina que somente poderia ter resultado de projeto de lei proposto pelo Governador do Distrito Federal. Ao usurpar competência do Chefe do Poder Executivo quanto à iniciativa de leis, foi violado também o art. 100, incisos VI e X, da LODF, além do art. 53, caput, da mesma lei, este referente à separação de poderes.
Não obstante ter reconhecido a importância do tema, não encaminhou um projeto de lei para que pudesse ser aprovado nesta Casa. Assim, sugere-se, nesse particular, seja encaminhado o projeto para análise célere do Parlamento.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente indicação.
Sala de Comissões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2021, às 18:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (25521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, no sentido de assegurar ao Núcleo Rural Altiplano Leste, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII, no processo de atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT/DF), a adoção dos mesmos parâmetros de uso de ocupação do solo conferidos ao Setor de Mansões Park Way, de forma a assegurar a preservação ambiental da região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, no sentido de assegurar ao Núcleo Rural Altiplano Leste, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII, no processo de atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT/DF), a adoção dos mesmos parâmetros de uso de ocupação do solo conferidos ao Setor de Mansões Park Way, de forma a assegurar a preservação ambiental da região.
JUSTIFICAÇÃO
A região do Altiplano Leste, no Paranoá, vem sofrendo há algum tempo com o processo de parcelamento irregular de suas terras sem precedentes. Terras rurais estão sendo fracionadas e destinadas irregularmente ao uso urbano, por meio da criação de loteamentos e condomínios à margem da lei e da ordem, especialmente urbanística e ambiental.
Preocupados com esta triste realidade, produtores rurais e moradores históricos da mencionada localidade vêm lutando, sem sucesso, pela preservação da região, sem, no entanto, lograr êxito na peleja, tendo em vista grileiros e/ou parceladores atuarem com toda força para destruir aquela belíssima região do Distrito Federal, o que futuramente impactará de forma contundente na qualidade de vida de todo o DF, devido ao adensamento populacional sem controle e à destruição do meio ambiente.
Com isso a Associação dos Produtores Rurais do Altiplano Leste de Brasília (APRALB) vem desde muito tempo reivindicando que sejam dados àquela região os mesmos parâmetros de uso e ocupação do solo que são conferidos ao Setor de Mansões Park Way (SMPW), vislumbrando nisso a possibilidade de preservar o meio ambiente e a qualidade de vida dos moradores, estabelecendo uma dimensão mínima de 2 hectares para os lotes.
Assim, sendo, atendendo aos moradores e à referida entidade, rogamos ao Senhor Secretário da Seduh que envide esforços no sentido de atender ao presente pleito, o qual, como dito aqui sobejamente, objetiva proteger o meio ambiente e preservar a qualidade de vida dos produtores (cidadãos e cidadãs) do Altiplano Leste de Brasília.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em................................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 15:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25521, Código CRC: 3c6baf01
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Parecer - 2 - CEOF - (25522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1709/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.709/2021, que institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal – PDASP – nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado REGINALDO SARDINHA
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.709/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, apresentado com vinte e nove artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal – PDASP.
O art. 2º, por sua vez, conceitua o PDASP como “mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar a suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP” e apresenta, no parágrafo único, um rol de onze órgãos de execução.
Os arts. 3º e 4º dispõem, respectivamente, sobre as destinações e vedações de aplicação dos recursos do PDASP.
Os arts. 5º e 6º tratam da transferência dos recursos destinados ao programa, que devem ser alocados em contas bancárias abertas exclusivamente para os fins do PDASP, em montantes definidos “de acordo com a classificação do órgão, com base no quadro de pessoal, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Secretário”.
No art. 7º são enumeradas as competências do secretário da SEAP, e o art. 8º, caput e parágrafos, estabelece os procedimentos de liberação dos recursos financeiros do PDASP, que deverá ser em quotas bimestrais, mediante transferência bancária, sendo vedado seu bloqueio ou contingenciamento.
O art. 9º determina regras e vedações relativas à aquisição de materiais de consumo ou permanentes e à contratação de prestação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, a serem observadas pelos órgãos de execução, que devem atentar também para as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.
Nos arts. 10 ao 12, veiculam-se normas referentes à contratação, pelos órgãos de execução, de pessoa jurídica, microempreendedor individual – MEI e pessoa física autônoma, respectivamente.
O art. 13 prevê que o “órgão de execução deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 10 a 12”.
Pelo art. 14, os recursos do PDASP são “consignados no orçamento do Governo do Distrito Federal, na respectiva unidade orçamentária, em programa orçamentário próprio” e são provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
O art. 15 trata da necessidade de comprovação de capacidade técnico-profissional da pessoa contratada para “intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física, quando seu caráter estrutural seja identificado pela área técnica competente da corporação ou por laudo técnico” e da respectiva emissão de parecer técnico.
O art. 16 estabelece que o “bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDASP deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição e é objeto de doação imediata pelo órgão de execução”.
Os arts. 17 ao 22 dispõem sobre as regras relativas ao controle, acompanhamento, fiscalização, obrigação acessória, gestão, repasse e prestação de contas da utilização dos recursos do PDASP. Já os arts. 23 ao 25 se referem à realização de programa permanente de capacitação continuada dos agentes participantes e executores do PDASP e às penalidades e restrições impostas aos órgãos executores que tenham suas prestações de contas rejeitadas.
Pelo caput do art. 26, os recursos alocados ao PDASP têm como fonte principal os recursos da receita ordinária do Tesouro, consignados na lei orçamentária anual, e seu parágrafo único determina que os créditos devem ser repassados a título de subvenção.
O art. 27 assegura a divulgação, nos meios oficiais, dos valores descentralizados em cada exercício e do resultado da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução.
Os arts. 28 e 29 veiculam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência (a partir da data da publicação da Lei) e de revogação de disposições contrárias.
Na justificação, o nobre autor assevera que o PL em epígrafe se inspira no Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, válido no âmbito das unidades escolares e regionais de ensino da rede pública do DF, buscando replicar esse modelo para o Sistema Penal local, com intuito de promover “maior agilidade na contratação pelo gestor público, com responsabilidade e transparência, uma vez que a área carece de atenção e de recursos para se estruturar e atender a população com qualidade e eficiência”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Segurança – CSEG, e em análise de admissibilidade, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado na íntegra na CSEG na sua 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 25 de maio de 2021.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, e daquelas que disponham sobre matéria de natureza orçamentária e financeira, conforme art. 64, II, “a” e “c”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.709/2021 visa instituir o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal – PDASP, definido como um mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos seguintes órgãos de execução da SEAPE/DF:
I - Centro de Detenção Provisória I – CDPI;
II - Centro de Detenção Provisória II – CDPII;
III - Centro de Internamento e Redução – CIR;
IV - Penitenciária do Distrito Federal I – PDFI;
V - Penitenciária do Distrito Federal II – PDFII;
VI - Penitenciária Feminina do Distrito Federal – PFDF;
VII - Centro de Progressão Penitenciária – CPP;
VIII - Diretoria Especial de Operações Especiais – DPOE;
IX - Escola Penitenciária – EPEN;
X - Centro Integrado de Monitoração Eletrônica – CIME;
XI - Diretoria de Inteligência Penitenciária – DIP.
A descentralização financeira objetiva apoiar e promover mais autonomia às unidades descentralizadas – os órgãos de execução – para conferir maior eficiência e eficácia em seus procedimentos internos, reduzindo a burocracia e fortalecendo a administração pública gerencial.
Nesse sentido, a proposição é louvável, pois institui não só a descentralização de recursos, mas também os mecanismos de controle do uso dos recursos, como a obrigatoriedade de prestação de contas.
Ainda assim, é cediço que a propositura em análise, guarda simetria com a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e que dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
Nesse diapasão, tem-se que a proposta visa trazer agilidade e maior eficiência, com responsabilidade e transparência, às ações do Sistema Penitenciário do DF, por meio de programa de descentralização financeira. Assim, é inequívoco que a proposta é oportuna e conveniente.
Com efeito, o projeto em epígrafe observou as normas orçamentárias constitucionais, devidamente reproduzidas na LODF, concluindo-se, portanto, por sua admissibilidade sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.709/2021.
Sala das Comissões, em
Deputado AGACIEL MAIA Deputado ROOSEVELT VILELA
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 11:01:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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